Regulamentação inédita do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional estabelece regras claras para a oferta de serviços bancários embutidos, área em que a companhia já atua como pioneira desde a criação de sua conta de pagamentos integrada
O modelo conhecido como Banking as a Service (BaaS), no qual instituições financeiras autorizadas disponibilizam sua infraestrutura bancária para que outras empresas ofereçam serviços como abertura de conta, meios de pagamento e crédito de forma embutida em suas próprias plataformas, ganhará no Brasil seu primeiro marco regulatório específico. O Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicam entre 2025 e 2026 uma regulamentação que estabelece um rol fechado de serviços permitidos, exige que a oferta ocorra de forma exclusivamente eletrônica e determina regras claras de governança para as instituições que atuam como prestadoras dessa infraestrutura.
Até então, o BaaS operava no país com ampla flexibilidade, sem uma norma específica que delimitasse com precisão os papéis e as responsabilidades de cada participante da cadeia. A nova regulamentação organiza o modelo em três frentes: as prestadoras, instituições autorizadas pelo Banco Central a oferecer a infraestrutura bancária; as tomadoras, empresas que integram esses serviços em modelo white label dentro de suas próprias plataformas; e terceiros contratados, que oferecem suporte específico a etapas da operação. A norma também estabelece uma regra de exclusividade, segundo a qual cada tomadora poderá se vincular a apenas uma prestadora de BaaS por vez.
Infraestrutura bancária própria como diferencial competitivo
A exigência de que apenas instituições autorizadas pelo Banco Central possam atuar como prestadoras de BaaS eleva a régua de exigência técnica e regulatória sobre as corretoras e instituições de pagamento que desejam oferecer esse tipo de serviço a gestoras de fundos, fintechs e empresas de outros setores. A ID CTVM, autorizada pelo Banco Central do Brasil como a primeira corretora do país a operar com conta de pagamentos integrada nativamente à sua própria infraestrutura tecnológica, acompanha de perto essa transição regulatória.
Segundo Rodrigo Balassiano, diretor da ID CTVM, a nova regulamentação tende a consolidar um movimento que a companhia já vinha antecipando em sua estratégia tecnológica:
“Quando estruturamos nossa conta de pagamentos integrada, o objetivo era justamente oferecer a gestoras e emissores uma experiência bancária embutida na jornada de gestão dos fundos, sem que eles precisassem depender de múltiplos bancos para cada etapa da operação. A regulamentação do Banking as a Service dá segurança jurídica a esse modelo e estabelece um padrão de governança que só reforça a confiança de quem já opera dessa forma”.
Governança e segregação de responsabilidades ganham peso regulatório
Entre as exigências centrais da nova norma estão a necessidade de visibilidade da instituição prestadora em todos os pontos de contato com o consumidor final, mesmo quando o serviço é oferecido sob a marca de uma terceira empresa, além de controles internos reforçados de gestão de risco e transparência sobre os relacionamentos financeiros entre os participantes da cadeia. Essas exigências buscam evitar que a flexibilidade do modelo white label comprometa a rastreabilidade das operações ou dificulte a responsabilização em caso de falhas.
Para o mercado de fundos de investimento, a regulamentação do BaaS tem implicações diretas sobre a forma como administradores fiduciários e custodiantes estruturam seus serviços de liquidação financeira. Fundos que dependem de contas de pagamento segregadas para processar aportes, resgates e pagamentos de juros e amortizações passam a contar com um arcabouço regulatório mais claro sobre quais instituições podem, de fato, oferecer essa infraestrutura de forma integrada e regulada.
Consolidação do modelo deve ampliar eficiência operacional
A expectativa do mercado é que a padronização trazida pela nova regulamentação amplie a confiança de gestoras e emissores na contratação de serviços bancários embutidos, ao mesmo tempo em que eleva a barreira de entrada para novos participantes que não possuem a estrutura de governança e compliance exigida pelo Banco Central. Esse cenário tende a beneficiar instituições que já operam com infraestrutura própria de conta de pagamentos e processos de conformidade consolidados.
No caso da indústria de fundos estruturados, a integração entre administração fiduciária, custódia e infraestrutura bancária embutida permite que gestoras concentrem sua atenção nas decisões de investimento, enquanto a liquidação financeira, a conciliação bancária e o processamento de eventos como amortizações e distribuições de rendimentos ocorrem de forma automatizada dentro de uma mesma plataforma tecnológica.
Um novo capítulo para a infraestrutura financeira brasileira
Com o Banco Central e o CMN consolidando as regras do Banking as a Service ao longo de 2025 e 2026, o mercado financeiro brasileiro avança para um modelo mais organizado de oferta de serviços bancários embutidos, no qual a solidez regulatória e a capacidade tecnológica das instituições prestadoras passam a ser fatores decisivos de competitividade. Para administradores fiduciários que já incorporam soluções bancárias à sua infraestrutura de gestão de fundos, a nova regulamentação representa menos uma mudança de rota e mais a formalização de um caminho que a indústria já vinha percorrendo.
Sobre a ID CTVM
A ID CTVM é uma instituição especializada em infraestrutura para o mercado de capitais, com serviços de administração fiduciária, custódia, escrituração, controladoria e distribuição de fundos de investimento. Fundada em 2020, a companhia reúne atualmente mais de 550 fundos e mais de R$50 bilhões sob administração e custódia, com presença relevante em estruturas como FIDCs, FIPs e FIIs. Combinando tecnologia, governança, conhecimento regulatório e eficiência operacional, a ID oferece suporte a gestores, investidores, empresas e demais participantes do mercado, contribuindo para operações mais seguras, eficientes e transparentes.
